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A e U
A era da transformação digital e progresso tecnológico é o tema central nas sociedades contemporâneas.
Qual a visão e o papel do estado no domínio das telecomunicações? Como a privatização influencia na concorrência?
O termo operador dominante (U), atrai ou evita um oligopólio no mercado nacional (U – A) Será uma abordagem futurista e estratégica do governo?
Infelizmente o estado tem fornecido pouca ou nenhuma visibilidade sobre a sua intervenção virado a concorrência nas telecomunicações em Angola.
Existe legislação tradicional básica sobre a intervenção do governo nas decisões do mercado ideal e concorrência leal e algumas normas como:
– Regime de limites de preços orientados a custos para casos de operadoras dominantes e condições sobre tarifas
– Regulamentos de interconexão (o tal problema da partilha de infraestruturas ente as operadoras) e acesso com as suas condições administrativas, comerciais e técnicas
– Licenciamento e multiportador para telefonia de longa distância
– Portabilidade? Há alguma intenção ou condição necessária para promover e implementar na escolha do consumidor final o conceito da portabilidade numérica?
– Regulação específica da concorrência.
A fundação económica aplicada nos demais sectores de atividade, podem do mesmo modo para as telecomunicações estar definidos por duas formas básicas de intervenção do governo para promover a concorrência:
– Atuar sobre o comportamento anticompetitivo com preços excessivos e predatórios (já se nota um certo duelo de novos serviços repetitivos com preços equilibrados entre as operadoras, mas com redução na qualidade de serviço). As ofertas de serviços e tarifas caminham para a previsão de desconhecimento real do funcionamento e objetivos das duas operadoras.
– Atuar sobre a estrutura evitando empresas que consigam posicionamentos dominantes.
A criação de regras de atuação poderá definir, por exemplo que a U pode ser e é exclusiva no mercado relevante de telefonia de voz dado o seu atingimento geográfico e a A competir de forma mais justa e subvencionada pelo estado com telefonia fixa.
Em condições normais e pelo que se constata, existem projetos definidos tanto na U como A, para penetrarem no mercado digital em TV por cabo por subscrições, colocando assim, uma pressão para as empresas viradas unicamente a este ramo de atividade.
O Estado (regulador) deve evitar no mercado relevante (serviços que integram o mercado e o alcance geográfico), a definição de Operadora Dominante, aplicando regulações equitativas e específicas dirigida a essa operadora evitando o abuso de posição dominante.
Já se constata indícios fortes do fenómeno intercambiabilidade do ponto de vista da oferta. As operadoras envolvidas estão a ter reações rápidas, contudo, custos e qualidades não se fazem importantes.
É necessário que se prove de boa-fé que os consumidores troquem um serviço por causa das variações nos preços e assim o estado faça estudos prospetivos sobre as variações de comportamento e decisões do consumidor. Estaríamos diante de um futuro oligopólio ou um monopólio hipotético com modificações de preços constantes entre as concorrentes?
Qual seria o impacto de u ma nova operadora? Para essa aplicação seria necessário que o preço inicial esteja fixo em valores próximos aos preços dos concorrentes atuais como se constatou. E como fica ROI?
Onde fica a M nesse contexto? Juntar-se-á a uma delas? Será extinta definitivamente? O mais provável seria a junção com a A e assim ter o aproveitamento das infraestruturas existentes, pressionando assim a U e criando um ambiente aberto e competitivo.
O alcance geográfico continua a ser uma das abordagens da dita operadora dominante, enquanto a outra se protege com definição de preços flexíveis.
Embora existam indicadores da fatia de bolo entre as três importantes operadoras, ficam as diretrizes que a U continuara nos próximos 5 – 8 anos a dominar o mercado pela seguinte razão:
– Uma empresa com participação inferior a 25% não é provável que tenha um poder significativo individual nesse mercado.
– Se a participação supera os 40% este é um valor do indicador a levar em conta em relação ao poder significativo devendo-se analisar detalhadamente o comportamento dessa empresa.
– Quando existem fatias de mercado superiores a 50%, em geral, existe um poder significativo de mercado e difícil de ser superado.
Recomendação: comparem as percentagens de concentração no mercado com Herfindahl-Hirschman Index HHI para perceberem a concentração entre a tabela divulgada recentemente sobre o total de subscritores VS ativos das três operadoras.