A referida lei que foi também aprovada pela Assembleia Nacional, a referida ação foi travada pela Ordem dos Advogados de Angola (OAA), sobre a fiscalização sucessiva e abstrata de constitucionalidade das normas desta Lei, com alegações de que, a autorização para se obter escutas telefónicas deverá ser concedido por um Juiz, e não pelo Ministério Público.
Segundo o acórdão 658/20, de 15 de dezembro, tornado público em finais de dezembro de 2020, o plenário de juízes do TC dá provimento à ação intentada pela Ordem dos Advogados de Angola (OAA), referindo que tal competência é de um juiz de garantia e não do Ministério Público. A OAA, na sua fundamentação, considera que qualquer ato dessa natureza (escutas telefónicas), sem justificação fundamentada e autorização de um juiz é contrário às obrigações do Estado angolano, assumidas com a ratificação, em 1991, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
O direito à privacidade e à intimidade, a inviolabilidade do domicílio e a inviolabilidade da correspondência e das comunicações, previstos na Constituição angolana, são “bens jurídicos fundamentais que só podem ser privados, limitados ou restringidos por autorização judicial”, observou a OAA.