A maioria das empresas angolanas ainda não aplicam a lei do teletrabalho que já está regulamentada com a sua ascensão em Diário da República, decreto presidencial 52/22, que determina vários aspetos da modalidade.
A garantia foi dada por Vassili Agostinho, Inspector Geral de Trabalho, em entrevista ao jornal Expansão, reiterando que o “regime de teletrabalho prevê três modalidades: domicilio, satélite e o nómada. A questão que se coloca é quando se fala da modalidade nómada. Havia empresas, principalmente do sector dos petróleos, que estavam a trabalhar em regime de teletrabalho. Após regulamentada, a entidade empregadora disse que já não podem estar em teletrabalho. Ou seja, estamos num reverso do que realmente é o teletrabalho“, disse.
“É um diploma novo, por isso as empresas talvez não aplicam. Este diploma vem trazer uma situação em que o empregador não pode negar, basta que se verifique aquela situação do lado do trabalhador. Por exemplo, o trabalhador com um filho menor de cinco anos, a lei diz que tem direito a estar no regime de teletrabalho, ou os trabalhadores com filhos incapazes, a lei diz que tem esse direito“, sublinhou.
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O teletrabalho é a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do local da empresa e através de recurso as novas tecnologias de informação e comunicação, onde comummente pode ser teletrabalho domiciliário, em escritório satélite, um centro de trabalho comunitário e em nómada.
O diploma é aplicável para os funcionários públicos e agentes administrativos até não houver aprovada uma legislação específica.