Crimes informáticos no novo código penal angolano?

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Código Penal

Angola prevê implemntar no seu código penal os crimes informáticos, de acordo com o procurador geral adjunto da República Mota Liz, que afirmou que, é errado pensar que a essência da criminalidade informática é uma notícia que é posta nas redes sociais de que “o fulano é isto ou aquilo”.

Segundo o procurador geral adjunto da República, colocou-se o problema de se saber se os crimes informáticos deviam ser integrados no Código Penal ou em legislação avulsa. Porque, explicou, no Código Penal, geralmente, contempla-se o chamado Direito Penal clássico, aquele que tem a ver com a vida, a propriedade, que protege bens jurídicos duradoiros, estáveis, que não são voláteis, que não mudam com facilidade.

Os crimes informáticos visam proteger os conteúdos das tecnologias de informação, das telecomunicações, das redes sociais, bem como os próprios programas contra invasões e sabotagens, disse o Mota Liz.

O procurador disse ainda que, o mundo hoje é um mundo informatizado. As TIC fazem parte do nosso quotidiano. São um elemento essencial do nosso desenvolvimento enquanto seres humanos. Quase que as nossas vidas não se imaginam sem os grandes sistemas de informação.

A intimidade da vida, a dignidade da pessoa, o bom nome, a reputação, são protegidos por outros tipos penais. Encontramos as injúrias, a difamação e a calúnia, salientou Mota Liz. Numa perspectiva didáctica, Mota Liz explicou que se uma determinada pessoa estiver a falar inverdades sobre outra, de que é um mau profissional, ou gatuno, violador, e sabendo que são inverdades, a tal pessoa está a injuriá-lo se estiver a falar directamente com essa pessoa.

Mota Liz acrescentou que, nos crimes contra a comunicação e sistemas informáticos, o objectivo é sancionar a sabotagem informática, a falsidade informática, a burla informática nas telecomunicações, a reprodução ilegítima de programas. São crimes que pretendem proteger o conteúdo ou os próprios sistemas.

Mota Liz explicou que o chamado ciber crime são tipos novos que não estavam previstos no Código de 1886, ainda em vigor no país, porque naquela altura não havia tecnologias de informação e comunicação (TIC).

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