As empresas que se dedicam à produção/criação de portais digitais passaram a encaixar mais no último ano, face ao eclodir da presente era digital.
Segundo uma reportagem do NOVO JORNAL, à semelhança do que ocorre com qualquer companhia quando o mercado em que opera regista um fluxo de procura considerável, a partir de 2020, os pedidos para a criação de portais web “cresceram muito”, entre pessoas singulares e coletivas, sendo que a criação anda à volta de pouco mais de 500.000 kz (Quinhentos Mil Kwanzas).
Processo legal de registo de uma plataforma web de notícias
Os órgãos de comunicação social on-line passam a ser definidos como empresas no artigo 2 da Lei n. 17/22, que traz alterações à Lei 1/17, ambas Leis de Imprensa. No seu artigo 69., o diploma adverte que o “exercício da atividade de imprensa on-line de rege pela presente Lei e demais legislação aplicável“.
E o artigo 37. da Lei 1/17, que não sofre alteração na Lei 17/22, o que significa que continua válido, determina, no seu ponto 2., que os “proprietários de publicações periódicas (jornais e revistas) não podem iniciar a sua edição, mesmo eletrónica, antes de efetuarem o registo“.
Para o efeito de registo dos websites, de acordo com o artigo 70., aplica-se às empresas eletrónicas o regime estabelecido na lei para as empresas jornalísticas e noticiosas e demais legislação.
Os requisitos previstos para constar do requerimento de registos são o título (a marca), sede da redação, nome do diretor designado e do diretor-adjunto, caso exista, bem como o nome ou designação da entidade proprietário e forma jurídica.
A lei prevê ainda a identificação do domínio, nome do editor, bem como a sua nacionalidade.
Entretanto, de acordo com alguns especialistas em informática, a falta de uma legislação específica, em que se definiria o domínio, bem como as circunstâncias em que as autoridades pudessem restringir a divulgação de determinado website no espaço cibernético angolano, dificultam qualquer ação governamental neste sentido.