A actividade laboral em regime de teletrabalho em Angola já está regulamentada com a sua ascensão em Diário da República, decreto presidencial 52/22, que determina, entre vários aspectos, que a visita pela entidade patronal ao local de trabalho, quando realizado no domicílio, deve ser realizada com aviso prévio de 24 horas.
O teletrabalho é a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do local da empresa e através de recurso as novas tecnologias de informação e comunicação, onde comummente pode ser teletrabalho domiciliário, em escritório satélite, um centro de trabalho comunitário e em nómada.
Segundo o diploma, na qual a redacção do MenosFios teve acesso, é aplicável para os funcionários públicos e agentes administrativos até não houver aprovada uma legislação específica.
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No documento fica referenciado que as mulheres grávidas com situação de saúde atendível podem recorrer ao sistema jurídico de teletrabalho, bem como as pessoas que tenham ao seu cuidado individual ou partilhado de crianças menores de cinco anos e pessoas com necessidades especiais dependentes com deficiência ou incapacidade atestada igual ou superior a 60%.
De referir ainda que o decreto presidencial do teletrabalho também está determinado as pessoas que tenham um estado de saúde incompatível com o trabalho presencial, desde que tenha comprovado com um documento emitido por uma entidade de saúde.
O horário de teletrabalho ainda foi referenciado no documento, estabelecendo que deve ser o previsto na Lei Geral do Trabalho, e onde acrescenta que durante as horas de trabalho, o teletrabalhador deve estar disponível para contactos de clientes, colegas e superiores hierárquicos.